Referência Programa/Remate Leilões.
REGULAMENTO
O presente regulamento estabelecerá as normas que serão observadas durante o leilão, sendo que seu cumprimento
será obrigatório a todos aqueles que, na condição de convidados, participantes e/ou promotores do evento,
quiserem promover a aquisição ou venda de animal(is) ou produto(s) agrobusiness, ou como mero espectador.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Considera-se LEILÃO o evento que visa à comercialização de animal(is) e/ou produto(s), pela melhor oferta de
valores, efetuada de forma aberta e aceita por um leiloeiro.
1.2. Considera-se EMPRESA LEILOEIRA a empresa responsável pela organização e coordenação do leilão. O presente
leilão será coordenado e organizado pela Paulo Horto Leilões Ltda. (PROGRAMA/REMATE LEILÕES).
1.3. Considera-se LEILOEIRO a pessoa física inscrita no Sindicato Nacional dos Leiloeiros Rurais, detentor de fépública,
e que será responsável pela recepção das propostas de ofertas aos lotes comercializados, bem como pela
batida do martelo e concretização do negócio, não guardando qualquer vínculo com a empresa leiloeira.
1.4. Considera-se PROMOTOR DO EVENTO a(s) pessoa(s), física(s) ou jurídica(s), que for(em) responsável(is) pela
promoção do evento e arregimentação do(s) animal(is) ou produto(s) para serem comercializados no leilão. Ao
promotor também será permitida a realização de compras no leilão.
1.5. Considera-se CONVIDADO a pessoa, física ou jurídica, que for proprietária de animal(is) ou produto(s) que
será(ão) comercializado(s) no leilão. Ao convidado também será permitida a realização de compras no leilão.
1.5.1. Ao convidado poderá ser cobrado pelo promotor do leilão taxa de inscrição para a comercialização de seu(s)
animal(is) ou produto(s) no leilão.
1.6. Considera-se PARTICIPANTE todo aquele que comparecer no leilão e que tenha interesse na compra de
animal(is) ou produto(s) comercializado(s) no evento, ou como mero espectador.
1.7. Considera-se COMISSÃO DE COMPRA a comissão paga pelo comprador do(s) animal(is) / produto(s) à EMPRESA
LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, que será anunciada pelo leiloeiro no início do leilão, cujo percentual
incidirá sobre o valor total de cada lote apregoado.
1.8. Considera-se COMISSÃO DE VENDA a comissão paga pelo proprietário do(s) animal(is) / produto(s) ao PROMOTOR
DO EVENTO / EMPRESA LEILOEIRA.
1.9. Considera-se PRODUTO tudo que não seja semovente e que possa ser comercializado em leilão, tais como:
embrião, sêmen, etc.
1.10. Considera-se LANCE DE DEFESA o lance ofertado pelo próprio proprietário do animal(is) ou produto(s), quando
não alcançado o preço esperado por este junto ao leilão. Nesta hipótese, o proprietário será responsável pelo
pagamento das comissões de compra e venda acima previstas.
1.11. Considera-se LOTE o grupo de animais ou o animal individualmente e/ou de produtos a serem colocados à
venda através de leilão, devidamente identificado no catálogo.
1.12. Considera-se EMBRIÃO; o feto. Resultado útil da união do sêmen com o óvulo.
1.13. Considera-se OVÓCITO ou OÓCITO, o gameta feminino ou óvulo que, juntamente com o SÊMEN, que é o
gameta masculino, é capaz de gerar um embrião.
1.14. Considera-se PRENHEZ a condição de fêmea em gestação.
1.15. Considera-se LIVRE ACASALAMENTO, quando o VENDEDOR oferece a fêmea doadora para ser acasalada
com o sêmen do touro da escolha do COMPRADOR
1.16. Considera-se DOAÇÃO o produto ou animal, ou ainda, de direitos, distinto(s) do(s) daquele(s) que inicialmente
é(são) posto(s) à venda(s), mas a ele(s) se agregando, doado por vendedor ou terceiro, com fim de aumentar o
interesse no bem ofertado.
2. CADASTRO:
2.1. Todo aquele que pretenda apresentar lance no leilão deverá estar previamente cadastrado junto à Paulo Horto
Leilões Ltda., podendo encaminhar tal solicitação à EMPRESA LEILOEIRA com antecedência, para fins de análise
e aprovação prévia dos cadastros. Nesta hipótese, o pedido de cadastramento importará em autorização automática
à EMPRESA LEILOEIRA de consulta de informações do solicitante junto ao SERASA ou outros órgãos de
proteção ao crédito.
2.2. A fim de dar o máximo de segurança aos negócios a serem realizados sob sua intermediação a Paulo Horto
Leilões Ltda. disponibilizará aos convidados e participantes um escritório no local do evento, podendo o cadastro
ser efetuado neste local. Nesta hipótese, toda compra efetuada pelo convidado ou participante ficará condicionada
a posterior aprovação do cadastro, bem como aceitação pelo VENDEDOR.
2.3. Nesse compasso, poderá exigir as seguintes informações acompanhadas dos documentos que lhe atestem
veracidade: a) Nome completo; b) Estado civil; c) Propriedades; d) Endereço para encaminhamento de correspondência;
e) Nome completo, de pelo menos uma pessoa, que terá autorização para recebimento de correspondência;
f) Informações de idoneidade; g) Referências pessoais.
2.4. Os dados cadastrais, objetos de análise pela EMPRESA LEILOEIRA, naturalmente que só terão valor contanto
que acompanhado de respectivo comprovante o qual, a seu arbítrio, poderá solicitar cópia para seu arquivo
próprio ou eventual informação e/ou documento complementar.
2.5. A EMPRESA LEILOEIRA, de acordo com seu conhecimento de idoneidade do cadastrado, poderá dispensar um
ou mais documentos mencionados no item 2.3.
2.6. As informações contidas no item 2.3, têm caráter imediato e valor por prazo indeterminado, vigendo assim, a
todos os Leilões posteriores e realizados sob a custódia da Paulo Horto Leilões Ltda. e coligadas.
2.7. Ficará a encargo do cadastrado informar a EMPRESA LEILOEIRA sobre alterações de qualquer dos itens do
cadastro.
2.8. A qualquer tempo a EMPRESA LEILOEIRA poderá solicitar atualização de cadastro e documentos; pena de ser
vedada à participação direta em leilões futuros até que seja a solicitação formulada.
2.9. A presença dos convidados ou participantes no recinto do leilão importará em imediata autorização à Paulo
Horto Leilões Ltda. em promover consultas sobre os mesmos junto ao SERASA ou outros órgãos de proteção ao
crédito.
2.10. Os empregados da Paulo Horto Leilões Ltda. não estão autorizados a avalizar ou endossar qualquer comprador
junto ao leilão.
2.11. A existência de cadastro não dispensará a necessidade de apresentação de avalista, caso seja solicitado
pelo VENDEDOR ou pela Paulo Horto Leilões Ltda..
2.12. Será permitida a compra de animal(is) / produto(s) mediante procuração por Instrumento Público, a qual
deverá ser específica para aquele evento e deverá conter o valor máximo autorizado pelo outorgante e desde
que este possua cadastro aprovado junto à Paulo Horto Leilões Ltda., que permanecerá com referida procuração.
2.13. A Paulo Horto Leilões Ltda. atua como intermediária das transações, sendo responsável pela organização e
coordenação do evento, não se responsabilizando pelo inadimplemento do comprador, seja em relação ao valor
do(s) produto(s) / animal(is) adquirido(s), seja em relação às comissões de venda. Portanto, cabe ao vendedor
manifestar-se sobre o cadastro do comprador antes da assinatura do contrato de compra e venda, bem como
exigir a assinatura de avalista antes da formalização deste contrato.
2.14. O cartão senha Programa/Remate Leilões de cada cliente é vinculado ao seu cadastro único, e a partir do
momento em que o participante utilizar seu cartão para dar lances em leilões realizados pela EMPRESA LEILOEIRA,
ele estará ciente de todas as regras determinadas neste regulamento de leilão, Documento Público registrado em
Cartório no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Londrina-PR, sob o nº 214266.
2.15. A senha ou código secreto do cartão Programa/Remate Leilões (Paulo Horto Leilões Ltda..) é secreta, pessoal
e intransferível, sendo sua utilização de inteira responsabilidade do donatário. Por segurança, não deve ser
revelada a outras pessoas.
3. DO LEILOEIRO E EMPRESA LEILOEIRA:
3.1. O leilão será realizado por um LEILOEIRO RURAL, devidamente inscrito nos órgãos próprios, sendo que a venda
considerará efetuada com a batida do martelo, momento em que as partes, compradores e vendedores, estarão
obrigados ao cumprimento do negócio fechado, exceto na hipótese de não aprovação do cadastro do comprador,
na forma do item 02 supra.
3.2. O valor das comissões, tanto de compra como de venda, terá seu percentual anunciado pelo leiloeiro no início
dos trabalhos.
3.3. Poderá o leiloeiro, durante o leilão, promover as alterações das presentes normas, estabelecer outras regras,
alterar as disposições do catálogo, de lotes ou condições de pagamento, instituir preços mínimos, sem direito de
reclamação ou indenização por parte dos convidados ou participantes.
3.4. Qualquer alteração havida pelas partes, após a batida do martelo, sobretudo no tocante ao valor da transação,
não interferirá no valor final das comissões (venda e compra) que terá, sempre, como base de cálculo, o valor da
transação anunciada pelo LEILOEIRO pela batida do martelo. Ou seja, em sendo dado qualquer desconto, seja
para pagamento à vista, seja para desconto progressivo em lotes seqüenciais ou desconto de qualquer natureza
concedido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, referida liberalidade não atingirá os honorários do leiloeiro e/ou
EMPRESA LEILOEIRA.
3.5. O valor das comissões (compra e venda) é considerado devido logo após a concretização do negócio e seu
pagamento será sempre à vista.
3.6. Os casos de lance de defesa são regidos pelo item 6.13.
3.7. O atraso no pagamento da comissão acarretará a mora do devedor com acréscimo de atualização monetária,
juros de 1% ao mês, cláusula penal de 20% e mais honorários advocatícios em igual patamar. Tudo como rezam
os artigos 389 e 406 do CC/02.
4. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE PRENHEZES:
4.1. Salvo estipulação em contrário, nos casos de prenhezes, a primeira parcela será considerada como sinal de
negócio e devida no ato. As demais parcelas somente poderão ser exigidas do(s) COMPRADOR(es) após o recebimento
ou a retirada da(s) prenhez(es) confirmada(s). Caso o VENDEDOR tenha recebido antecipadamente alguma
parcela e a prenhez não consiga se realizar o VENDEDOR restituirá ao(s) COMPRADOR(es) o valor recebido em
dobro e com demais acréscimos da mora.
4.1.1. Caso a(s) prenhez(es) seja(m) entregue pelo VENDEDOR em até 30 dias da data de realização do leilão, o
vencimento da 2ª parcela considerar-se-á no 30º dia após a data do leilão.
4.2. PRENHEZES RECEPTORAS:
4.2.1. Constatada a prenhez, o VENDEDOR, salvo disposição em contrário, se responsabiliza em apresentar a(s)
receptora(s) em perfeitas condições físicas, com boa habilidade maternal, a fim de bem criar o embrião. Para tanto
e dado o prazo mínimo para a transferência do embrião da vaca prenhe à vaca receptora, obriga-se o VENDEDOR
a entregar ao COMPRADOR a vaca receptora devidamente fertilizada com o embrião objeto do lance.
4.2.2. A vaca receptora é considerada como bem acessório ao embrião. Nesse compasso, a vaca receptora é parte
integrante do contrato de compromisso de compra e venda do embrião.
4.2.3. O VENDEDOR será responsável pela prenhez até a sua entrega ao COMPRADOR ou a pessoa por este indicado.
O COMPRADOR, por sua vez, se compromete a mantê-la(s) sob as mesmas condições de manejo e trato, a
fim de não prejudicar o desenvolvimento do embrião adquirido.
4.2.4. O COMPRADOR deverá comunicar imediatamente o VENDEDOR em caso de óbito da receptora e/ou da
“cria”, bem como de qualquer intercorrência que venha a surgir durante o período gestacional. Os prejuízos de
eventual acontecimento serão apurados na proporção da responsabilidade de cada contratante.
4.3. EMBRIÕES A SEREM COLETADOS:
4.3.1. É de responsabilidade do VENDEDOR a coleta do embrião e sua transferência da prenhez para a receptora
do referido acasalamento, tendo o prazo máximo de 90 dias para a entrega da receptora prenhe, a contar da data
da assinatura do Contrato de Compra e Venda, findo o qual poderá o COMPRADOR optar: a) escolher outro acasalamento
já realizado, de igual importância e valor ou; b) pleitear em juízo as perdas e danos de referido desfalque.
4.4. LIVRES ACASALAMENTOS:
4.4.1. O VENDEDOR oferece o animal (fêmea) doadora para ser acasalada com o touro (macho) da escolha do
COMPRADOR. Ficando a prenhez na propriedade do titular durante o período gestacional.
4.4.2. O COMPRADOR tem o prazo máximo de 30 dias para enviar o sêmen do reprodutor escolhido, ou autorizar o
proprietário da doadora a acasalá-la segundo critério do VENDEDOR, sob as expensas do COMPRADOR.
4.4.3. Todas as despesas provenientes do transporte e aquisição de sêmen que porventura possam ocorrer, serão
de inteira responsabilidade do COMPRADOR.
4.4.4. Do acasalamento em questão o COMPRADOR terá direito a apenas uma prenhez proveniente da lavagem,
salvo disposição em contrário e acordado entre as partes. Terá também direito a optar se tal prenhez será sexada
de macho ou fêmea.
4.4.5. O VENDEDOR garante ao COMPRADOR que a prenhez adquirida venha a nascer com saúde, com garantia de
receber RGN (registro geral de nascimento) e RGD (registro geral definitivo).
4.4.6. Caso o produto nascido não preencha os requisitos mencionados no item anterior, deverá o VENDEDOR
substituir o produto, caso não possua o mesmo acasalamento, de comum acordo com o COMPRADOR, substituílo
por outro já nascido de igual categoria e valor, em um ou outro caso, todas as despesas geradas, tanto pela
substituição do animal ou pela rescisão do contrato serão suportadas pelo vendedor e deverão em qualquer das
situações, serem devidamente comprovadas pelo comprador.