Paulo Brasil Leiloeiro

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(65) 98116-9713

Regulamento

Leilões Rurais

Referência Programa/Remate Leilões.

REGULAMENTO

O presente regulamento estabelecerá as normas que serão observadas durante o leilão, sendo que seu cumprimento

será obrigatório a todos aqueles que, na condição de convidados, participantes e/ou promotores do evento,

quiserem promover a aquisição ou venda de animal(is) ou produto(s) agrobusiness, ou como mero espectador.

1. DEFINIÇÕES

1.1. Considera-se LEILÃO o evento que visa à comercialização de animal(is) e/ou produto(s), pela melhor oferta de

valores, efetuada de forma aberta e aceita por um leiloeiro.

1.2. Considera-se EMPRESA LEILOEIRA a empresa responsável pela organização e coordenação do leilão. O presente

leilão será coordenado e organizado pela Paulo Horto Leilões Ltda. (PROGRAMA/REMATE LEILÕES).

1.3. Considera-se LEILOEIRO a pessoa física inscrita no Sindicato Nacional dos Leiloeiros Rurais, detentor de fépública,

e que será responsável pela recepção das propostas de ofertas aos lotes comercializados, bem como pela

batida do martelo e concretização do negócio, não guardando qualquer vínculo com a empresa leiloeira.

1.4. Considera-se PROMOTOR DO EVENTO a(s) pessoa(s), física(s) ou jurídica(s), que for(em) responsável(is) pela

promoção do evento e arregimentação do(s) animal(is) ou produto(s) para serem comercializados no leilão. Ao

promotor também será permitida a realização de compras no leilão.

1.5. Considera-se CONVIDADO a pessoa, física ou jurídica, que for proprietária de animal(is) ou produto(s) que

será(ão) comercializado(s) no leilão. Ao convidado também será permitida a realização de compras no leilão.

1.5.1. Ao convidado poderá ser cobrado pelo promotor do leilão taxa de inscrição para a comercialização de seu(s)

animal(is) ou produto(s) no leilão.

1.6. Considera-se PARTICIPANTE todo aquele que comparecer no leilão e que tenha interesse na compra de

animal(is) ou produto(s) comercializado(s) no evento, ou como mero espectador.

1.7. Considera-se COMISSÃO DE COMPRA a comissão paga pelo comprador do(s) animal(is) / produto(s) à EMPRESA

LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, que será anunciada pelo leiloeiro no início do leilão, cujo percentual

incidirá sobre o valor total de cada lote apregoado.

1.8. Considera-se COMISSÃO DE VENDA a comissão paga pelo proprietário do(s) animal(is) / produto(s) ao PROMOTOR

DO EVENTO / EMPRESA LEILOEIRA.

1.9. Considera-se PRODUTO tudo que não seja semovente e que possa ser comercializado em leilão, tais como:

embrião, sêmen, etc.

1.10. Considera-se LANCE DE DEFESA o lance ofertado pelo próprio proprietário do animal(is) ou produto(s), quando

não alcançado o preço esperado por este junto ao leilão. Nesta hipótese, o proprietário será responsável pelo

pagamento das comissões de compra e venda acima previstas.

1.11. Considera-se LOTE o grupo de animais ou o animal individualmente e/ou de produtos a serem colocados à

venda através de leilão, devidamente identificado no catálogo.

1.12. Considera-se EMBRIÃO; o feto. Resultado útil da união do sêmen com o óvulo.

1.13. Considera-se OVÓCITO ou OÓCITO, o gameta feminino ou óvulo que, juntamente com o SÊMEN, que é o

gameta masculino, é capaz de gerar um embrião.

1.14. Considera-se PRENHEZ a condição de fêmea em gestação.

1.15. Considera-se LIVRE ACASALAMENTO, quando o VENDEDOR oferece a fêmea doadora para ser acasalada

com o sêmen do touro da escolha do COMPRADOR

1.16. Considera-se DOAÇÃO o produto ou animal, ou ainda, de direitos, distinto(s) do(s) daquele(s) que inicialmente

é(são) posto(s) à venda(s), mas a ele(s) se agregando, doado por vendedor ou terceiro, com fim de aumentar o

interesse no bem ofertado.

2. CADASTRO:

2.1. Todo aquele que pretenda apresentar lance no leilão deverá estar previamente cadastrado junto à Paulo Horto

Leilões Ltda., podendo encaminhar tal solicitação à EMPRESA LEILOEIRA com antecedência, para fins de análise

e aprovação prévia dos cadastros. Nesta hipótese, o pedido de cadastramento importará em autorização automática

à EMPRESA LEILOEIRA de consulta de informações do solicitante junto ao SERASA ou outros órgãos de

proteção ao crédito.

2.2. A fim de dar o máximo de segurança aos negócios a serem realizados sob sua intermediação a Paulo Horto

Leilões Ltda. disponibilizará aos convidados e participantes um escritório no local do evento, podendo o cadastro

ser efetuado neste local. Nesta hipótese, toda compra efetuada pelo convidado ou participante ficará condicionada

a posterior aprovação do cadastro, bem como aceitação pelo VENDEDOR.

2.3. Nesse compasso, poderá exigir as seguintes informações acompanhadas dos documentos que lhe atestem

veracidade: a) Nome completo; b) Estado civil; c) Propriedades; d) Endereço para encaminhamento de correspondência;

e) Nome completo, de pelo menos uma pessoa, que terá autorização para recebimento de correspondência;

f) Informações de idoneidade; g) Referências pessoais.

2.4. Os dados cadastrais, objetos de análise pela EMPRESA LEILOEIRA, naturalmente que só terão valor contanto

que acompanhado de respectivo comprovante o qual, a seu arbítrio, poderá solicitar cópia para seu arquivo

próprio ou eventual informação e/ou documento complementar.

2.5. A EMPRESA LEILOEIRA, de acordo com seu conhecimento de idoneidade do cadastrado, poderá dispensar um

ou mais documentos mencionados no item 2.3.

2.6. As informações contidas no item 2.3, têm caráter imediato e valor por prazo indeterminado, vigendo assim, a

todos os Leilões posteriores e realizados sob a custódia da Paulo Horto Leilões Ltda. e coligadas.

2.7. Ficará a encargo do cadastrado informar a EMPRESA LEILOEIRA sobre alterações de qualquer dos itens do

cadastro.

2.8. A qualquer tempo a EMPRESA LEILOEIRA poderá solicitar atualização de cadastro e documentos; pena de ser

vedada à participação direta em leilões futuros até que seja a solicitação formulada.

2.9. A presença dos convidados ou participantes no recinto do leilão importará em imediata autorização à Paulo

Horto Leilões Ltda. em promover consultas sobre os mesmos junto ao SERASA ou outros órgãos de proteção ao

crédito.

2.10. Os empregados da Paulo Horto Leilões Ltda. não estão autorizados a avalizar ou endossar qualquer comprador

junto ao leilão.

2.11. A existência de cadastro não dispensará a necessidade de apresentação de avalista, caso seja solicitado

pelo VENDEDOR ou pela Paulo Horto Leilões Ltda..

2.12. Será permitida a compra de animal(is) / produto(s) mediante procuração por Instrumento Público, a qual

deverá ser específica para aquele evento e deverá conter o valor máximo autorizado pelo outorgante e desde

que este possua cadastro aprovado junto à Paulo Horto Leilões Ltda., que permanecerá com referida procuração.

2.13. A Paulo Horto Leilões Ltda. atua como intermediária das transações, sendo responsável pela organização e

coordenação do evento, não se responsabilizando pelo inadimplemento do comprador, seja em relação ao valor

do(s) produto(s) / animal(is) adquirido(s), seja em relação às comissões de venda. Portanto, cabe ao vendedor

manifestar-se sobre o cadastro do comprador antes da assinatura do contrato de compra e venda, bem como

exigir a assinatura de avalista antes da formalização deste contrato.

2.14. O cartão senha Programa/Remate Leilões de cada cliente é vinculado ao seu cadastro único, e a partir do

momento em que o participante utilizar seu cartão para dar lances em leilões realizados pela EMPRESA LEILOEIRA,

ele estará ciente de todas as regras determinadas neste regulamento de leilão, Documento Público registrado em

Cartório no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Londrina-PR, sob o nº 214266.

2.15. A senha ou código secreto do cartão Programa/Remate Leilões (Paulo Horto Leilões Ltda..) é secreta, pessoal

e intransferível, sendo sua utilização de inteira responsabilidade do donatário. Por segurança, não deve ser

revelada a outras pessoas.

3. DO LEILOEIRO E EMPRESA LEILOEIRA:

3.1. O leilão será realizado por um LEILOEIRO RURAL, devidamente inscrito nos órgãos próprios, sendo que a venda

considerará efetuada com a batida do martelo, momento em que as partes, compradores e vendedores, estarão

obrigados ao cumprimento do negócio fechado, exceto na hipótese de não aprovação do cadastro do comprador,

na forma do item 02 supra.

3.2. O valor das comissões, tanto de compra como de venda, terá seu percentual anunciado pelo leiloeiro no início

dos trabalhos.

3.3. Poderá o leiloeiro, durante o leilão, promover as alterações das presentes normas, estabelecer outras regras,

alterar as disposições do catálogo, de lotes ou condições de pagamento, instituir preços mínimos, sem direito de

reclamação ou indenização por parte dos convidados ou participantes.

3.4. Qualquer alteração havida pelas partes, após a batida do martelo, sobretudo no tocante ao valor da transação,

não interferirá no valor final das comissões (venda e compra) que terá, sempre, como base de cálculo, o valor da

transação anunciada pelo LEILOEIRO pela batida do martelo. Ou seja, em sendo dado qualquer desconto, seja

para pagamento à vista, seja para desconto progressivo em lotes seqüenciais ou desconto de qualquer natureza

concedido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, referida liberalidade não atingirá os honorários do leiloeiro e/ou

EMPRESA LEILOEIRA.

3.5. O valor das comissões (compra e venda) é considerado devido logo após a concretização do negócio e seu

pagamento será sempre à vista.

3.6. Os casos de lance de defesa são regidos pelo item 6.13.

3.7. O atraso no pagamento da comissão acarretará a mora do devedor com acréscimo de atualização monetária,

juros de 1% ao mês, cláusula penal de 20% e mais honorários advocatícios em igual patamar. Tudo como rezam

os artigos 389 e 406 do CC/02.

4. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE PRENHEZES:

4.1. Salvo estipulação em contrário, nos casos de prenhezes, a primeira parcela será considerada como sinal de

negócio e devida no ato. As demais parcelas somente poderão ser exigidas do(s) COMPRADOR(es) após o recebimento

ou a retirada da(s) prenhez(es) confirmada(s). Caso o VENDEDOR tenha recebido antecipadamente alguma

parcela e a prenhez não consiga se realizar o VENDEDOR restituirá ao(s) COMPRADOR(es) o valor recebido em

dobro e com demais acréscimos da mora.

4.1.1. Caso a(s) prenhez(es) seja(m) entregue pelo VENDEDOR em até 30 dias da data de realização do leilão, o

vencimento da 2ª parcela considerar-se-á no 30º dia após a data do leilão.

4.2. PRENHEZES RECEPTORAS:

4.2.1. Constatada a prenhez, o VENDEDOR, salvo disposição em contrário, se responsabiliza em apresentar a(s)

receptora(s) em perfeitas condições físicas, com boa habilidade maternal, a fim de bem criar o embrião. Para tanto

e dado o prazo mínimo para a transferência do embrião da vaca prenhe à vaca receptora, obriga-se o VENDEDOR

a entregar ao COMPRADOR a vaca receptora devidamente fertilizada com o embrião objeto do lance.

4.2.2. A vaca receptora é considerada como bem acessório ao embrião. Nesse compasso, a vaca receptora é parte

integrante do contrato de compromisso de compra e venda do embrião.

4.2.3. O VENDEDOR será responsável pela prenhez até a sua entrega ao COMPRADOR ou a pessoa por este indicado.

O COMPRADOR, por sua vez, se compromete a mantê-la(s) sob as mesmas condições de manejo e trato, a

fim de não prejudicar o desenvolvimento do embrião adquirido.

4.2.4. O COMPRADOR deverá comunicar imediatamente o VENDEDOR em caso de óbito da receptora e/ou da

“cria”, bem como de qualquer intercorrência que venha a surgir durante o período gestacional. Os prejuízos de

eventual acontecimento serão apurados na proporção da responsabilidade de cada contratante.

4.3. EMBRIÕES A SEREM COLETADOS:

4.3.1. É de responsabilidade do VENDEDOR a coleta do embrião e sua transferência da prenhez para a receptora

do referido acasalamento, tendo o prazo máximo de 90 dias para a entrega da receptora prenhe, a contar da data

da assinatura do Contrato de Compra e Venda, findo o qual poderá o COMPRADOR optar: a) escolher outro acasalamento

já realizado, de igual importância e valor ou; b) pleitear em juízo as perdas e danos de referido desfalque.

4.4. LIVRES ACASALAMENTOS:

4.4.1. O VENDEDOR oferece o animal (fêmea) doadora para ser acasalada com o touro (macho) da escolha do

COMPRADOR. Ficando a prenhez na propriedade do titular durante o período gestacional.

4.4.2. O COMPRADOR tem o prazo máximo de 30 dias para enviar o sêmen do reprodutor escolhido, ou autorizar o

proprietário da doadora a acasalá-la segundo critério do VENDEDOR, sob as expensas do COMPRADOR.

4.4.3. Todas as despesas provenientes do transporte e aquisição de sêmen que porventura possam ocorrer, serão

de inteira responsabilidade do COMPRADOR.

4.4.4. Do acasalamento em questão o COMPRADOR terá direito a apenas uma prenhez proveniente da lavagem,

salvo disposição em contrário e acordado entre as partes. Terá também direito a optar se tal prenhez será sexada

de macho ou fêmea.

4.4.5. O VENDEDOR garante ao COMPRADOR que a prenhez adquirida venha a nascer com saúde, com garantia de

receber RGN (registro geral de nascimento) e RGD (registro geral definitivo).

4.4.6. Caso o produto nascido não preencha os requisitos mencionados no item anterior, deverá o VENDEDOR

substituir o produto, caso não possua o mesmo acasalamento, de comum acordo com o COMPRADOR, substituílo

por outro já nascido de igual categoria e valor, em um ou outro caso, todas as despesas geradas, tanto pela

substituição do animal ou pela rescisão do contrato serão suportadas pelo vendedor e deverão em qualquer das

situações, serem devidamente comprovadas pelo comprador.
 

4.4.7. A(s) prenhez(es) será(ão) entregue(s) por malha viária, podendo ainda o COMPRADOR retirá-la da propriedade
de origem, em ambos os casos, sob sua conta e responsabilidade.
4.5. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE ASPIRAÇÃO
4.5.1. A coleta do ovócito far-se-á pela técnica de aspiração folicular via ultra-som, ou, até que outra mais moderna
venha a ser desenvolvida pela medicina veterinária.
4.5.2. A venda compreenderá todos os ovócitos presentes no útero da doadora no momento da aspiração, independentemente
do número que venha a ser aspirado – art. 233 do Código Civil.
4.5.3. A aspiração deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do leilão, salvo disposição em
contrário por ocasião da realização do leilão – art. 394 do Código Civil.
4.5.4. O processo de aspiração e fecundação, desde veterinário até laboratórios, será realizado por profissionais
eleitos pelo Vendedor – art. 492 do Código Civil. O Comprador, contudo, por si ou via representação poderá acompanhar,
contanto que apresente manifestação nesse sentido.
4.5.5. Salvo disposição em contrário, o sêmen de fecundação será escolhido pelo Comprador, às suas expensas,
que sairá ou do banco de sêmen deste, ou de qualquer outro, contanto que à disposição no mercado pecuário, se
dessa última forma for combinado.
4.5.6. O custo de implantação do embrião fecundado e do animal receptor está agregado ao contrato de (compromisso)
compra e venda. Nesse momento do processo, entretanto, caso o comprador queira, sem qualquer
desconto, escolher o laboratório e/ou apresentar receptora de seu plantel, óbice algum haverá, bastando apresentar
manifestação nesse sentido.
4.5.7. A entrega da prenhez ocorrerá logo após a realização da sexagem dos animais.
4.5.8. Caso, no ato do leilão, haja garantia mínima de animais com determinadas características (por exemplo, “n”
fêmeas), todo o processo sobredito nas cláusulas anteriores, sem prejuízos das prenhezes obtidas com êxito, será
realizado tantas vezes, quantas necessárias, para que se lhe atinja.
4.5.9. A cláusula acima não se aplica nos casos previstos no item “4.5.6”, eis que o contrato se aperfeiçoará, após
a cessação dos direitos e deveres, com a entrega dos embriões ao Comprador.
5. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE SÊMEN:
5.1. O VENDEDOR responde pela qualidade do sêmen de animal de sua propriedade posto à venda.
5.2. Todo lote de sêmen deverá estar à disposição do COMPRADOR para ser retirado em local previamente estipulado.
Nos casos em que a entrega do sêmen for feita por empresa de coleta, as despesas decorrentes deste
procedimento correrão por conta e risco COMPRADOR. Quando o sêmen de animal, comercializado for do estoque
particular do VENDEDOR, o COMPRADOR deverá providenciar botijão para o transporte, correndo por conta deste
todo e qualquer risco.
5.3. Caso queira, poderá o COMPRADOR, no ato da retirada, testar a qualidade do sêmen adquirido, em sendo este
raro, desde que seja realizado por profissionais credenciados por uma das centrais de coleta do país.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA TODOS OS LEILÕES:
6.1. O leiloeiro apregoará, no início do leilão e/ou no início de cada lote, o valor do lance que, multiplicado pelo
número de parcelas determinadas, formará o preço total de venda e compra do(s) animal(is)/ produto(s). Também
será informada a condição de cada venda, data de vencimento das parcelas, condições gerais do(s) produto(s) ou
a(s) condição(ões) física(s) do(s) animal(is) referente a cada lote.
6.2. Outrossim, as especificações de cada lote constarão em editais apregoados no recinto ou em painel eletrônico,
para os compradores presentes no recinto, e às margens inferiores e superiores da tela, para os compradores
virtuais. Todas as informações inerentes ao catálogo são fornecidas e de responsabilidade dos senhores
vendedores.
6.2.1. Caso seja apregoado no leilão, lote que possua dois ou mais animais, o valor do lance será por animal, sendo
o valor total do lote o valor da parcela, multiplicado pelo número de animais existentes no lote, salvo estipulação
em contrário por escrito e/ou informada pelo leiloeiro no início do leilão.
6.3. A(s)parte(s) vendedora(s) declara(m) ser(em) legítima(s) possuidora(s) e proprietária(s) do(s) animal(is) /
produto(s), sendo de sua(s) exclusiva responsabilidade a legitimidade da propriedade do(s) mesmo(s).
6.4. Os leilões referentes a gado de elite (genética), embrião e sêmen serão realizados com CLÁUSULA DE RESERVA
DE DOMÍNIO, que abrangerá inclusive as “crias” advindas destes, conforme disposto no artigo 94 e 95 do
Código Civil.
6.5. Excetuando o disposto no item “2” deste Regulamento (aprovação de cadastro), as vendas efetuadas durante
o leilão são irretratáveis e irrevogáveis, obrigando comprador e vendedor ao seu cumprimento, por si e por seus
herdeiros ou sucessores.
6.6. Ainda que existente índice deflacionário divulgado pelo Governo Federal, os preços estabelecidos no leilão
não serão alterados.
6.7. Caberá ao comprador o pagamento do ICMS e ao vendedor o recolhimento do mesmo, referente ao lote adquirido,
devendo o segundo informar a Paulo Horto Leilões Ltda. o número de inscrição junto à Receita Estadual.
6.8. A participação no leilão de qualquer pessoa, seja comprador ou vendedor, implicará na presunção de aceitação
de todas as normas previstas neste Regulamento uma vez que lhe é dada a devida publicidade por: a) estar
no átrio do local da realização do evento; b) constar no catálogo de leilão, devidamente distribuído em todas as
mesas; c) estar devidamente registrado junto ao Cartório 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade
de Londrina-PR, sob o nº 214266, d) anunciado pelo Sr. Leiloeiro no início dos trabalhos.
6.9. Compradores domiciliados fora do país deverão informar-se no escritório sobre as condições que regem a
compra e venda, que no caso presente somente se operará com o pagamento à vista, em moeda corrente do país,
no ato do negócio.
6.10. Salvo se estabelecido de forma diversa, por escrito e antes do leilão, o comprador será responsável pelo
pagamento da comissão de compra, a qual recai sobre o valor do lote no momento da batida do martelo, em favor
da EMPRESA LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, na forma dos itens 3.2 e 3.4.
6.11. Salvo se estabelecido de forma diversa, por escrito e antes do leilão, o vendedor será responsável pelo
pagamento da comissão de venda, a qual recai sobre o valor do lote no momento da batida do martelo, em favor do
PROMOTOR DO EVENTO / EMPRESA LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, na forma dos itens 3.2 e 3.4.
6.12. As taxas do leilão, assim como as comissões, para comprador e vendedor, são irrevogáveis e irretratáveis.
Eventuais alterações e/ou desfazimento do negócio pelas partes após o remate não desobrigará COMPRADOR(ES)
e VENDEDOR(ES) para com suas comissões em relação à EMPRESA LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS.
6.13. Em caso de pagamento à vista das parcelas de compra, o desconto poderá ser concedido pelo vendedor, mas
tal desconto não recairá sobre as comissões em favor da EMPRESA LEILOEIRA / OUTROS.
6.14. No lance de defesa, conforme definição do item 1.10 deste regulamento, o proprietário do animal será responsável
pelo pagamento das comissões de compra e venda em favor do PROMOTOR DO EVENTO / EMPRESA
LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, sobre o valor do lote no momento da batida do martelo.
6.15. Não serão aceitos pagamentos das parcelas vencíveis no ato da compra com cheques de terceiros.
6.16. Todos os pagamentos efetuados em cheque somente serão considerados quitados com a respectiva compensação.
6.17. Os catálogos do leilão são de responsabilidade dos vendedores, não sendo a Paulo Horto Leilões Ltda. responsável
por eventuais erros constantes nestes, os quais inclusive poderão ser retificados pelo leiloeiro.
6.18. Quando da batida do martelo, se os lances forem simultâneos entre dois compradores, o leiloeiro pedirá o retorno
do(s) animal(is) à pista e reiniciará a venda do(s) mesmo(s), a partir do lance em questão, para o desempate.
6.19. Serão de exclusiva responsabilidade do vendedor, o(s) animal(ais) colocado(s) a leilão estar(em) saudável(eis),
com toda documentação sanitária atualizada, bem como a sua guarda, manutenção e segurança, durante o tempo
em que se mantiver(em) no local do leilão, seja no estábulo, em trânsito ou enquanto estiverem sendo exibidos na
pista, até o momento da batida do martelo, passando então tais responsabilidades a serem exclusivas do comprador,
não restando à Paulo Horto Leilões Ltda. nenhum ônus sobre os itens retro mencionados, bem como em caso
de acidente e danos que, eventualmente, venha(m) a ocorrer com o(s) animal(is).
6.20. Será de exclusiva responsabilidade do comprador o pagamento do frete para transporte do(s) animal(is)
arrematado(s), salvo estipulação em contrário.
6.21. No caso de comercialização efetuada através de canal fechado de televisão, o vendedor compromete-se a
liberar o(s) animal(is), somente quando tiver em sua posse a respectiva documentação de venda, devidamente assinada
pelo comprador, eximindo a Paulo Horto Leilões Ltda. de qualquer responsabilidade se a presente cláusula
não for cumprida.
7. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO NOME, IMAGEM E VOZ DOS PRESENTES AO LEILÃO:
7.1. A entrada da pessoa no recinto do leilão importará na presunção em favor da EMPRESA LEILOEIRA e do PROMOTOR
DO EVENTO, sem ônus a estes, ao uso de seus NOMES, IMAGENS e SOM durante a realização do evento,
bem como após a ocorrência deste para fins de divulgação do resultado final alcançado. Autorizam, também, a
divulgação em periódicos e em site de todas as informações referentes ao leilão, tais como: nome do comprador,
do vendedor, do animal ou produto comercializado e o valor efetivo da transação. Finalmente, fica autorizada a
gravação de todas as imagens do leilão e dos participantes, bem como a transmissão ao vivo destas por canal
fechado de televisão e, ainda, a divulgação de fotos em periódicos e em site próprio da EMPRESA LEILOEIRA.
8. DO CONTRATO DE (PROMESSA DE) COMPRA E VENDA EM LANCE NO RECINTO
8.1. Ao final da venda de cada lote a Paulo Horto Leilões Ltda. promoverá a emissão do contrato de compromisso
de compra e venda, bem como das NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS referentes a cada lote do LEILÃO, as quais
serão assinadas imediatamente pelo vendedor e comprador. As notas fiscais referentes às vendas, que deverão
ser emitidas pelos vendedores, bem como a nota fiscal da comissão de compra a ser emitida pela EMPRESA
LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, serão efetuadas posteriormente.
8.2. Ficam fazendo parte integrante do contrato de compra e venda todas as regras constantes neste regulamento,
bem como outras que forem estabelecidas pelo leiloeiro durante o leilão.
9. DO CONTRATO DE (PROMESSA DE) COMPRA E VENDA EM LANCE VIRTUAL.
9.1. Dado o lance e batido o martelo considerar-se-á aceita a proposta nos moldes do artigo 427 do CC/02 com o
anúncio do licitante pelo leiloeiro.
9.2. Com efeito, as partes reger-se-ão por normas gerais constantes neste Regulamento do Leilão bem como por
Contrato de Compromisso de Compra e Venda, este último em apartado daquela, mas parte integrante deste.
9.3. De conseguinte, ficará a EMPRESA LEILOEIRA obrigada a, no prazo máximo de 10 dias da realização do leilão,
remeter 03 vias do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Animal/Produto (via rosa: Comprador; via
azul: EMPRESA LEILOEIRA; via branca: VENDEDOR), acompanhada das 02 NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS (de
Comissão e única com o valor de todo o débito), ao endereço cadastral do Comprador.
9.4. Em se comprovando o não recebimento da correspondência por parte do Comprador, o contrato de compromisso
de compra e venda será considerado formalizado uma vez ser o Comprador o único responsável pelas
informações cadastrais, sobretudo no que toca à localização.
9.5. Recebida a Carta AR com as 03 vias e as 02 Promissórias, o Comprador deverá reter sua via rosa do Contrato,
postar sua assinatura nas vias azul (EMPRESA LEILOEIRA) e branca (VENDEDOR) bem como no corpo das Promissórias
(única e da comissão), reconhecer firma e fazer a remessa das vias azul e branca, além das promissórias,
ao endereço da leiloeira Paulo Horto Leilões Ltda..
9.6. Sob a égide das leis cíveis e criminais, o Comprador será o único responsável pelas assinaturas lançadas nos
documentos que lhes é encaminhado bem como sobre suas informações cadastrais.
10. DO CONTRATO ACESSÓRIO DE DOAÇÃO
10.1. Fica facultado ao(s) vendedor(es) no(s) lote(s) a ser(em) apregoado(s) fazer(em) doação(ões), sendo esta(s)
doação(ões) instrumentalizada(s) da(s) seguinte(s) forma(s):
10.1.1. Na(s) doação(ões) feita(s) pelo(s) próprio(s), a(s) descrição(ões) da(s) doação(ões) constará(ão) no rosto do
contrato de compromisso de compra e venda de animal. Nesse caso, aplicar-se-ão à(s) doação(ões), as cláusulas
aplicáveis ao(s) bem(ns) principal(is) leiloado(s);
10.1.2. Acaso o fruto da(s) doação(ões) mencionada(s) no rosto do contrato de compromisso de compra e venda,
tenha se dado por oferta de produtor(es) distinto(s) da venda principal, será(ão) firmado(s) entre as partes um contrato
de doação acessório ao contrato principal, contendo a(s) cláusula(s) e a(s) descrição(ões) da(s) doação(ões),
ficando a cargo do(s) doador(es) a responsabilidade por proceder a entrega, bem como para com a qualidade do(s)
animal(is) e/ou produto(s) é de inteira responsabilidade do(s) doador(es).
10.1.2.1. Na hipótese do item acima (10.1.2), a forma do frete corresponderá ao anúncio feito pelo leiloeiro.
11. FORO DE ELEIÇÃO.
11.1. Fica eleito o foro da cidade de Londrina para dirimir qualquer dúvida ou interpretação de cláusula e itens
predisposto neste regulamento.
“É proibida a reprodução em parte ou no todo”.
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